Por Força do Decreto Municipal, Comércios não essenciais devem ficar fechado

A organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que os casos de doenças causadas pelo novo coronavírus (COVID19) caracterizam uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII). No mesmo sentido, o Ministério da Saúde reconheceu, em 20 de março de 2020, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19).

Os Municípios da região adotaram diversas medidas de prevenção, entre elas a suspensão das atividades não essenciais, seguindo as normas federal (Lei 13.979/2020, Decreto federal nº 10.282/2020, Portaria MS nº 454/2020, entre outras) e estadual (Decreto estadual nº 4.230/2020).

No mesmo sentido, o município de Boa Ventura de São Roque também emitiu o decreto nº 90 de 06 de abril de 2020, estabelecendo entre outras medidas, a suspensão de atividades comerciais consideradas não essenciais.

O Ministério Público do Trabalho emitiu uma nota para todos os municípios da região entre eles, Boa Ventura de São Roque,  no qual ele expõe: “Recentemente, alguns Municípios da região passaram a autorizar a abertura de estabelecimentos de atividades não essenciais, considerando que não haveria, em sua região, casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, e que o risco seria minimizado pela adoção de outras medidas (como, por exemplo, fornecimento de álcool gel e máscaras; e, limitação de horário de atendimento).” [...]

O Ministério Público do Trabalho em nota ainda expõe que certa medida não está de acordo com as orientações cientificas da OMS e pode trazer consequências ainda mais graves para a economia local e principalmente para a saúde dos trabalhadores e da população, considerando ainda uma medida ineficaz e perigosa por ser baseada em manifestações populares.

O Município de Antonina no Paraná, por exemplo, não realizou o decreto de suspensão de atividades comerciais não essenciais, que foi solicitado pelo Estado em todos os municípios. Em consequência, o município foi autuado pelo Ministério Público, o qual poderá ser responsabilizado pelo não cumprimento das medidas necessárias para evitar a propagação do Coronavírus.

O Município de Boa Ventura de São Roque, por outro lado, está caminhando no mesmo sentido das orientações passadas pela Organização Mundial da Saúde e conforme as orientações Estaduais.

Apesar de não estar explicito no art. nº 19 do Decreto municipal nº 90 de 06 abril de 2020, a qual sua redação está como “ficam mantidas as atividade essenciais [...]” deve ser interpretado como “ficam mantidas apenas as atividade essenciais” na qual apenas poderá ficar aberto as atividades consideradas essenciais elencadas no Decreto estadual 4317 de 21 de março de 2020, como a imprensa, mercado, farmácia, bancos, cooperativas, indústrias, agropecuária, imprensa, postos de combustíveis, correio, restaurantes, construtoras, materiais para construção, imprensa, mecânicas automotivas, entre outras.

O comércio que não cumprir quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto, caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, como advertência, suspensão do alvará e cassação do alvará.

Com relação aos bares e restaurante, no período da noite, a venda poderá ser feita somente por delivery.

O decreto também estabelece que o toque de recolher se inicia todos os dias das 19:00h até as 06:00h da manhã.


Artigo de referencia: (Decreto Municipal nº 90 de 06 de abril de 2020)

Art. 19º - Ficam mantidas as atividades essenciais, assim consideradas aquelas elencadas no Art. 2º do Decreto Estadual 4317 de 21 de março de 2020, que são:

I - captação, tratamento e distribuição de água;

II - assistência médica e hospitalar;

III - assistência veterinária;

IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII - funerários;

VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII - telecomunicações;

XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV - imprensa;

XVI - segurança privada;

XVII - transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral.

XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXVI - iluminação pública;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI- vigilância agropecuária;

XXXII- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

XXXIV - serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

XXXV - fiscalização do trabalho;

XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;

a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.

XXXIX - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XL - serviços de lavanderia hospitalar e industrial.
Paragrafo único - São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. 

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