Para facilitar melhor o entendimento, listamos abaixo todas as recomendações que devem ser seguidas pelo comércio, sendo que, as explicativas poderão estar sendo apreciadas no documento do Ministério Público Do Trabalho.
1. Observar a recomendação nº 2265.2020, expedida em 23/03/2020, no âmbito do patrono 000072.2020.09.009/5, sem prejuízo do disposto nesta recomendação.
2. Priorizar a adoção de medidas de proteção coletiva, a fim de reduzir o risco de exposição dos trabalhadores ao vírus sars-cov-2 nos locais de trabalho, observando-se a hierarquia prevista no item 9.3.5.4 da norma regulamentadora 09, quais sejam:
a) medidas de proteção coletiva:
b) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
c) fornecimento de epi.
Incluem-se nas medidas de proteção coletiva a adoção de medidas estruturais, como, por exemplo, instalação de barreiras físicas - proteções de plástico ou vidro em caixas (vide osha 3990 - diretrizes para a preparação dos locais de trabalho).
3. Fornecer, fiscalizar o uso, substituir e manter em perfeito estado de conservação equipamentos de proteção individuais adequados ao risco para todos os trabalhadores, com o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico
4. Disponibilizar lavatório(s) aos trabalhadores, observando-se as disposições contidas na norma regulamentadora 24.
O lavatório deve ser provido de material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, sendo vedado o uso de toalhas coletivas (item 24.3.4 da norma regulamentadora 24)
5. Fornecer aos trabalhadores água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos
6. Fornecer álcool 70% para higienização das mãos, preferencialmente para uso individual.
7. Adotar sinalização de segurança (faixas) em locais em que há considerável aglomeração de pessoas (notadamente filas), com a finalidade de delimitar o distanciamento mínimo recomendado, de acordo com a norma regulamentadora 26 e nbr 7195/1995
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