Comércio de Boa Ventura continuará fechado até dia 06 de abril

De acordo com o decreto Nº 82 de 30 de março de 2020, as atividades comerciais devem estar suspensas até o dia 06 de abril, próxima segunda, tendo como exceção, aquelas atividades consideradas essenciais.

Na tarde desta segunda feira, o Presidente da ACEB divulgou no grupo do comércio local, que estava reunido junto com o prefeito, secretários e equipe de Contingencia Epidemiológica, na qual a decisão seria de abrir todos os comércios, tomando todos os cuidados determinantes quanto as orientações de prevenção e com a utilização de EPI. 

Entretanto, a AMOCENTRO entrou em contato pedindo para que todos os municípios da região tomassem decisões parecidas, sendo a suspensão de atividades comerciais que não possui caráter essencial.

Diante disso, a pedido da AMOCENTRO, o Município deverá emitir um novo decreto determinando a suspensão de atividades comerciais considerados não essenciais, podendo continuar aberto atividades essenciais, como mercado, farmácia, bancos, cooperativas, indústrias, agropecuária, imprensa, postos de combustíveis, correio.

O novo decreto em seu art. 17 elenca novas atividades consideradas essenciais, estando em destaque:

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias;

IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

XVII - transporte e entrega de cargas em geral;

XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral. (ex. Construtoras e materiais para construção)

XXXIII - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo
automotor terrestre. (ex. Mecânicas automotivas)

Como o novo decreto, ele da forças para que os artigos existentes no decreto nº 78 publicado dia 20 de março ainda continuam vigantes, sendo alterado apenas o dia em que perdura a suspensão de atividades e a inclusão de novos serviços considerados essenciais.

sendo assim, conforme o artigo 18 do decreto anterior:

Art. 18 - O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto, caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, que podem ser:

I – multa;

II – suspensão de alvará;

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